{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3982,"origem":"stj","sha256_origem":"36a6fd86d35b97491325520a03a8ca8c621606f61e2d2dad159a60f405f45a04","registro_original":{"id_fonte":"000819084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1922778","numero_registro":"202100498955","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL   CIVIL.  RECURSO ESPECIAL.  RENÚNCIA   AO   DIREITO.\nHOMOLOGAÇÃO.   POSTERIOR   DECLARAÇÃO   DE   INCONSTITUCIONALIDADE\nPELO   STF.   REEXAME   DA   QUESTÃO.   INVIABILIDADE.   IMPUGNAÇÃO\n  ESPECÍFICA.   AUSÊNCIA.  REVISÃO DE   FATOS   E   PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE   DISSÍDIO   JURISPRUDENCIAL.   REQUISITOS.\nCARÊNCIA.\n1.   É   inviável   a   aplicação   do   art.   525,   §   1º,\nIII,   c/c   §   12,  do   CPC/2015,   à   situação   dos   autos,\npois   a   renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação foi\nhomologada em  momento   anterior   ao   julgamento   do   STF   que\n  declarou   a   inconstitucionalidade   da   inclusão   do   ICMS\ne   das   próprias   contribuições   na   base   de   cálculo   do\nPIS/COFINS   importação.\n2.   Pelo   princípio   da   dialeticidade,   impõe-se   à   parte\nrecorrente   o   ônus   de   motivar   seu   recurso,   expondo   as\n  razões   hábeis   a   ensejar   a   reforma   da   decisão,\nsendo   inconsistente   o   recurso   que   não   ataca\nconcretamente   todos   os   fundamentos   utilizados   no   acórdão\n  recorrido.\n3.   \"A   pretensão   de   simples   reexame   de   prova   não\nenseja   recurso   especial\"   (Súmula   7   do   STJ).\n4.   Não   se   conhece   de   recurso   especial   fundado   em\ndivergência   jurisprudencial   (alínea   \"c\"   do   art.   105,\nIII,   da   CF)   quando   não   demonstrado   o   alegado\ndissídio ,   nos   termos   legais   e   regimentais.\n5.   Agravo   interno   não   provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"c157f12d547d4c8e243910a344dce3778238690429fa0182e3c82efa5c9537bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
