# Registro público: STJ — 1922778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36a6fd86d35b97491325520a03a8ca8c621606f61e2d2dad159a60f405f45a04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL   CIVIL.  RECURSO ESPECIAL.  RENÚNCIA   AO   DIREITO.
HOMOLOGAÇÃO.   POSTERIOR   DECLARAÇÃO   DE   INCONSTITUCIONALIDADE
PELO   STF.   REEXAME   DA   QUESTÃO.   INVIABILIDADE.   IMPUGNAÇÃO
  ESPECÍFICA.   AUSÊNCIA.  REVISÃO DE   FATOS   E   PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE   DISSÍDIO   JURISPRUDENCIAL.   REQUISITOS.
CARÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É   inviável   a   aplicação   do   art.   525,   §   1º,
III,   c/c   §   12,  do   CPC/2015,   à   situação   dos   autos,
pois   a   renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação foi
homologada em  momento   anterior   ao   julgamento   do   STF   que
  declarou   a   inconstitucionalidade   da   inclusão   do   ICMS
e   das   próprias   contribuições   na   base   de   cálculo   do
PIS/COFINS   importação.
- **Item 2 (texto oficial):** Pelo   princípio   da   dialeticidade,   impõe-se   à   parte
recorrente   o   ônus   de   motivar   seu   recurso,   expondo   as
  razões   hábeis   a   ensejar   a   reforma   da   decisão,
sendo   inconsistente   o   recurso   que   não   ataca
concretamente   todos   os   fundamentos   utilizados   no   acórdão
  recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** "A   pretensão   de   simples   reexame   de   prova   não
enseja   recurso   especial"   (Súmula   7   do   STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Não   se   conhece   de   recurso   especial   fundado   em
divergência   jurisprudencial   (alínea   "c"   do   art.   105,
III,   da   CF)   quando   não   demonstrado   o   alegado
dissídio ,   nos   termos   legais   e   regimentais.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo   interno   não   provido.

## Ementa

PROCESSUAL   CIVIL.  RECURSO ESPECIAL.  RENÚNCIA   AO   DIREITO.
HOMOLOGAÇÃO.   POSTERIOR   DECLARAÇÃO   DE   INCONSTITUCIONALIDADE
PELO   STF.   REEXAME   DA   QUESTÃO.   INVIABILIDADE.   IMPUGNAÇÃO
  ESPECÍFICA.   AUSÊNCIA.  REVISÃO DE   FATOS   E   PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE   DISSÍDIO   JURISPRUDENCIAL.   REQUISITOS.
CARÊNCIA.
1.   É   inviável   a   aplicação   do   art.   525,   §   1º,
III,   c/c   §   12,  do   CPC/2015,   à   situação   dos   autos,
pois   a   renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação foi
homologada em  momento   anterior   ao   julgamento   do   STF   que
  declarou   a   inconstitucionalidade   da   inclusão   do   ICMS
e   das   próprias   contribuições   na   base   de   cálculo   do
PIS/COFINS   importação.
2.   Pelo   princípio   da   dialeticidade,   impõe-se   à   parte
recorrente   o   ônus   de   motivar   seu   recurso,   expondo   as
  razões   hábeis   a   ensejar   a   reforma   da   decisão,
sendo   inconsistente   o   recurso   que   não   ataca
concretamente   todos   os   fundamentos   utilizados   no   acórdão
  recorrido.
3.   "A   pretensão   de   simples   reexame   de   prova   não
enseja   recurso   especial"   (Súmula   7   do   STJ).
4.   Não   se   conhece   de   recurso   especial   fundado   em
divergência   jurisprudencial   (alínea   "c"   do   art.   105,
III,   da   CF)   quando   não   demonstrado   o   alegado
dissídio ,   nos   termos   legais   e   regimentais.
5.   Agravo   interno   não   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
