{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39820,"origem":"stj","sha256_origem":"992b5eba15a093bdf2ef3b6ffd657ce0984e5938de6a2c07f1e0b3a3bddd7c2e","registro_original":{"id_fonte":"000853943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2210140","numero_registro":"202202879328","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS\nSÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nmesmo as matérias de ordem pública não podem voltar a serem\ndiscutidas ou rejulgadas após a sua apreciação definitiva pelo órgão\njudicial (AgInt no AREsp n. 1.583.265/RS, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 2/4/2020.).\nAplicação da Súmula 83 do STJ.\n2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir\na ilegitimidade da parte em razão de \"questões externas\" ao trânsito\nem julgado, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria\nfática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é\nvedado pela Súmula 7 do STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1583265>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1507721>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"005496f4ede278da7e8773f86cd6756640bb818c9182aa7f4abf01400f4f12cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
