{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39824,"origem":"stj","sha256_origem":"cf436c4b033981c137f44a4cfc6873b50a2a4e904c69257b26183698ff13fdc7","registro_original":{"id_fonte":"000853955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2327941","numero_registro":"202300838007","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL CUMULADA\nCOM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A parte recorrente impugnou os fundamentos adotados pela decisão\nde inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência\ndesta Corte reconsiderada.\n2. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na\nmedida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o\nacórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente\nanalisadas e discutidas, de modo a esgotar a prestação\njurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável,\ncomo no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência\nde fundamentação.\n3. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp\n1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de\ncontrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador,\nanterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25%\n(vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no\njulgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado e\nsuficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do\nrompimento unilateral do contrato (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra\nMARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de\n2/10/2019).\n4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CLÁUSULA PENAL -\nINADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - RETENÇÃO - PERCENTUAL)\n   STJ - <<REsp 1723519>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8fcd13f6146434fa77702b5571451cc4be32a20e5f4d64ec6c578c536a535ab1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
