{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39825,"origem":"stj","sha256_origem":"a4fbb423d100a772c43ceead51af0b30d8d1f41b70af6557c289f52c19bcbe27","registro_original":{"id_fonte":"000853957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958331","numero_registro":"202102826145","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO.\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O\nENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\n1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de\nJustiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento\nde que, \"para a comprovação da mora nos contratos garantidos por\nalienação fiduciária é suficiente o envio de notificação\nextrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento\ncontratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro\npróprio destinatário, quer seja por terceiros\" (REsp 1.951.662/RS,\nRelator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO,\njulgado em 9/8/2023).\n2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o\nendereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de\nsua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação\nde busca e apreensão.\n3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO - ENVIO PARA O ENDEREÇO DO\nDEVEDOR AUSENTE)\n   STJ - <<ProAfR no REsp 1951662>>-RS","tema":"PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9ea0e2b223947d1d8cbcc1c2c12fa89a6b502812a496b79f9a7f4d4a6d989fb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
