{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39829,"origem":"stj","sha256_origem":"4a2eb6ec8a9e7f1e2a4f7bd595309c4680123001c3781eed347d0cd7a89a963e","registro_original":{"id_fonte":"000853966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1852926","numero_registro":"202100677765","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE\nADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE\nDO EXECUTADO PELA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PENHORADO EM DEPÓSITO\nJUDICIAL. TEMA 677 DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nAGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece\nprovimento.\n2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a\nCorte de origem decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram\nsubmetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável,\ncomo no caso, com omissão ou ausência de fundamentação.\n3. Conforme o Tema 677 dos Recursos Repetitivos, após sua revisão em\n19/10/2022, \"na execução, o depósito efetuado a título de garantia\ndo juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o\ndevedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme\nprevistos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega\ndo dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da\nconta judicial\" (REsp 1.820.963/SP, Relatora Ministra NANCY\nANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnova análise, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEPÓSITO JUDICIAL - DEVEDOR - PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA\nMORA)\n   STJ - <<REsp 1820963>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 677)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c561b1a43afdf24504738cd66ebb7169fa7f4cfcbd7c202333f8c4a351179cff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
