# Registro público: STJ — 1852926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a2eb6ec8a9e7f1e2a4f7bd595309c4680123001c3781eed347d0cd7a89a963e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
DO EXECUTADO PELA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PENHORADO EM DEPÓSITO
JUDICIAL. TEMA 677 DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece
provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte de origem decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável,
como no caso, com omissão ou ausência de fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o Tema 677 dos Recursos Repetitivos, após sua revisão em
19/10/2022, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia
do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o
devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme
previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega
do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da
conta judicial" (REsp 1.820.963/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
DO EXECUTADO PELA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PENHORADO EM DEPÓSITO
JUDICIAL. TEMA 677 DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece
provimento.
2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte de origem decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável,
como no caso, com omissão ou ausência de fundamentação.
3. Conforme o Tema 677 dos Recursos Repetitivos, após sua revisão em
19/10/2022, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia
do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o
devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme
previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega
do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da
conta judicial" (REsp 1.820.963/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPÓSITO JUDICIAL - DEVEDOR - PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA
MORA)
   STJ - <<REsp 1820963>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 677)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4a2eb6ec8a9e7f1e2a4f7bd595309c4680123001c3781eed347d0cd7a89a963e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 4a2eb6ec8a9e7f1e2a4f7bd595309c4680123001c3781eed347d0cd7a89a963e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

