{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3983,"origem":"stj","sha256_origem":"41ccdeed8b79e3e426caabea2c51dfbd79a9ca256d55c1ba5eab7e07ae9f8e16","registro_original":{"id_fonte":"000819085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1899938","numero_registro":"202002641065","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO.\nINEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO.\nTAXA SELIC. INCLUSÃO.\n1. Não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação\ncontida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal\nde origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões\nde seu convencimento, não se podendo confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de\nque, no âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da\nTaxa Selic (correção monetária e juros) integram a base de cálculo\ndo PIS e da COFINS. Precedentes.\n3. O entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal no\nTema n. 962, que definiu a tese de que \"É inconstitucional a\nincidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic\nrecebidos em razão de repetição de indébito tributário\", não se\naplica à presente hipótese.\n4. \" [...] A base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS\né a Receita Bruta e a base de cálculo do IRPJ é o Lucro Real\n(conceito bem mais restrito que o de Receita Bruta). Sendo assim,\nretirar os juros da base de cálculo do IRPJ não significa retirá-los\nda base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, contudo,\nreconhecer os juros como integrantes da base de cálculo do IRPJ\nsignifica sim os incluir na base de cálculo das contribuições ao\nPIS/PASEP e COFINS (AgInt no REsp n. 1.944.055/RS, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022.)\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"f773f11e0ec648586f95fdb6c2e7872c6678553fab1e2b7e0885e3af610adef8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
