# Registro público: STJ — 1899938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3983/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41ccdeed8b79e3e426caabea2c51dfbd79a9ca256d55c1ba5eab7e07ae9f8e16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO.
TAXA SELIC. INCLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
que, no âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da
Taxa Selic (correção monetária e juros) integram a base de cálculo
do PIS e da COFINS. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal no
Tema n. 962, que definiu a tese de que "É inconstitucional a
incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic
recebidos em razão de repetição de indébito tributário", não se
aplica à presente hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** " [...] A base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
é a Receita Bruta e a base de cálculo do IRPJ é o Lucro Real
(conceito bem mais restrito que o de Receita Bruta). Sendo assim,
retirar os juros da base de cálculo do IRPJ não significa retirá-los
da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, contudo,
reconhecer os juros como integrantes da base de cálculo do IRPJ
significa sim os incluir na base de cálculo das contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS (AgInt no REsp n. 1.944.055/RS, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO.
TAXA SELIC. INCLUSÃO.
1. Não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
que, no âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da
Taxa Selic (correção monetária e juros) integram a base de cálculo
do PIS e da COFINS. Precedentes.
3. O entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal no
Tema n. 962, que definiu a tese de que "É inconstitucional a
incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic
recebidos em razão de repetição de indébito tributário", não se
aplica à presente hipótese.
4. " [...] A base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
é a Receita Bruta e a base de cálculo do IRPJ é o Lucro Real
(conceito bem mais restrito que o de Receita Bruta). Sendo assim,
retirar os juros da base de cálculo do IRPJ não significa retirá-los
da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, contudo,
reconhecer os juros como integrantes da base de cálculo do IRPJ
significa sim os incluir na base de cálculo das contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS (AgInt no REsp n. 1.944.055/RS, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022.)
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
