# Registro público: STJ — 2263114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96155dc5390a4582db2be45bdefb9ab781ab7ca8f21d1504d65762b7eb8b588b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO
DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO SEMINOVO.
VÍCIO OCULTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "os agentes financeiros
('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não
respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de
financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda,
exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da
montadora ('bancos da montadora')" (AgInt no REsp 1.954.786/SP,
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o financiamento foi obtido junto à instituição
financeira sem vinculação com a vendedora, sendo descabida,
portanto, a resolução do contrato de financiamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido, no sentido de conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO
DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO SEMINOVO.
VÍCIO OCULTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os agentes financeiros
('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não
respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de
financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda,
exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da
montadora ('bancos da montadora')" (AgInt no REsp 1.954.786/SP,
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
2. Na hipótese, o financiamento foi obtido junto à instituição
financeira sem vinculação com a vendedora, sendo descabida,
portanto, a resolução do contrato de financiamento.
3. Agravo interno provido, no sentido de conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FINANCIAMENTO - VÍCIO OCULTO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1954786>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1597668>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1793242>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1828349>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
