# Registro público: STJ — 1850632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e2ca1d07e0cffedc54a3a6bd208e3a74288c76a60853498b85e91c7d6c0f4a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIROS LIMINARMENTE REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO EMBARGADO. POSTERIOR DESISTÊNCIA
DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE HOMOLOGA
DESISTÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA
MANIFESTADA APÓS OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a
controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se
falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos
termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp
1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
1º/7/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A desistência do recurso, não obstante seja uma liberalidade da
recorrente e independa da anuência da parte contrária, somente
produz efeitos após a homologação judicial (CPC/2015, art. 200,
parágrafo único).
- **Item 3 (texto oficial):** O ato judicial que homologa a desistência tem a natureza jurídica
de sentença, e não de mero despacho, conforme se depreende do
disposto no art. 90, caput, do CPC/2015. Portanto, sujeita-se a
embargos de declaração, uma vez que cabíveis contra qualquer decisão
judicial (CPC/2015, art. 1.022, caput).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'aquele que deu causa à
instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, de
modo que, extintos os embargos de terceiros sem resolução do mérito,
os honorários de sucumbência ficam a cargo do embargante, conforme
previsto no art. 85 do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1.489.441/SP,
Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020,
DJe de 29/5/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, embora a sentença tenha rejeitado liminarmente
os embargos de terceiro opostos, a embargante, inconformada,
interpôs apelação, tendo desistido de seu recurso apenas após o
oferecimento das contrarrazões pelo embargado. Nesse contexto, a
condenação da embargante ao pagamento de honorários de sucumbência
revela-se acertada, tendo em vista o princípio da causalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** 'Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou
em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão
pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu' (CPC, art.
90, caput).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIROS LIMINARMENTE REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO EMBARGADO. POSTERIOR DESISTÊNCIA
DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE HOMOLOGA
DESISTÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA
MANIFESTADA APÓS OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a
controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se
falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos
termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp
1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
1º/7/2019).
2. A desistência do recurso, não obstante seja uma liberalidade da
recorrente e independa da anuência da parte contrária, somente
produz efeitos após a homologação judicial (CPC/2015, art. 200,
parágrafo único).
3. O ato judicial que homologa a desistência tem a natureza jurídica
de sentença, e não de mero despacho, conforme se depreende do
disposto no art. 90, caput, do CPC/2015. Portanto, sujeita-se a
embargos de declaração, uma vez que cabíveis contra qualquer decisão
judicial (CPC/2015, art. 1.022, caput).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'aquele que deu causa à
instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, de
modo que, extintos os embargos de terceiros sem resolução do mérito,
os honorários de sucumbência ficam a cargo do embargante, conforme
previsto no art. 85 do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1.489.441/SP,
Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020,
DJe de 29/5/2020).
5. No caso dos autos, embora a sentença tenha rejeitado liminarmente
os embargos de terceiro opostos, a embargante, inconformada,
interpôs apelação, tendo desistido de seu recurso apenas após o
oferecimento das contrarrazões pelo embargado. Nesse contexto, a
condenação da embargante ao pagamento de honorários de sucumbência
revela-se acertada, tendo em vista o princípio da causalidade.
6. 'Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou
em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão
pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu' (CPC, art.
90, caput).
7. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art200, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00090 ART:00200 ART:00203 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art200](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art200)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art203_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art90)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2263662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131774/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art200, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3075341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144940/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2200952](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130360/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
