{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39834,"origem":"stj","sha256_origem":"553259b6c3b12844df026bbc5841810577d3b1610e36c44005f39a3d74321b62","registro_original":{"id_fonte":"000853983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1735511","numero_registro":"202001877823","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -\nAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU\nPROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.\n1. No âmbito do REsp 1733013/PR, a Quarta Turma do STJ fixou o\nentendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não\npossuiria natureza meramente exemplificativa.\n1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a\nnatureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria\ndesimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o\ntratamento de câncer.\n2. A recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja\ndanos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do\nsegurado, que já se encontra em virtude da enfermidade. Precedentes.\n2.1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido que, diante das provas\nconcluiu pela configuração do dano moral em razão da injustificada\nrecusa no fornecimento do medicamento, demandaria o reexame das\nprovas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial,\nante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.Precedentes.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00006 PAR:00001 PAR:00004","LEG:FED RES:000428 ANO:2017\n        ART:00021 ART:00022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - NATUREZA TAXATIVA -\nRESSALVA - TRATAMENTO DE CÂNCER - MEDICAMENTOS)\n   STJ - <<REsp 1733013>>-PR, <<AgInt no REsp 2036691>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1977645>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1914870>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2004990>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2016867>>-CE\n(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO DE SAÚDE - RECUSA\nINJUSTIFICADA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2189737>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1939451>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1977645>>-PB\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PLANO DE SAÚDE -\nRECUSA INJUSTIFICADA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 910115>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PLANO DE SAÚDE -\nRECUSA INJUSTIFICADA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 775115>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cd178a95bf10527dcad6bd86c453895debfdf080b2320a37e9aff9316c6c8d26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
