# Registro público: STJ — 2003512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 369d3eba12d5d40824132fb63ed8476f8f5828b404c89cd65969c05d90c94830

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para
harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição
de segurança, efetividade e impacto econômico. A uníssona doutrina
especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a
saúde suplementar. A disciplina contratual exige uma adequada
divisão de ônus e benefícios dos sujeitos como parte de uma mesma
comunidade de interesses, objetivos e padrões. Isso tem de ser
observado tanto em relação à transferência e distribuição adequada
dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do
fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de
forma racional e prudente." (REsp 1733013/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe
20/02/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsp n.
1886929/SP e n. 1889704/SP) reafirmou o entendimento acima
delineado, fixando as premissas que devem orientar a análise da
controvérsia, as quais encontram-se presentes no caso concreto: i) o
esgotamento dos procedimentos/medicamentos previstos no rol da ANS,
e ii) a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em
evidências e sua recomendação no caso concreto.
2.1. Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a cobertura, em
razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de
cobertura do procedimento/medicamento não previsto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
1. "O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para
harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição
de segurança, efetividade e impacto econômico. A uníssona doutrina
especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a
saúde suplementar. A disciplina contratual exige uma adequada
divisão de ônus e benefícios dos sujeitos como parte de uma mesma
comunidade de interesses, objetivos e padrões. Isso tem de ser
observado tanto em relação à transferência e distribuição adequada
dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do
fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de
forma racional e prudente." (REsp 1733013/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe
20/02/2020).
2. A Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsp n.
1886929/SP e n. 1889704/SP) reafirmou o entendimento acima
delineado, fixando as premissas que devem orientar a análise da
controvérsia, as quais encontram-se presentes no caso concreto: i) o
esgotamento dos procedimentos/medicamentos previstos no rol da ANS,
e ii) a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em
evidências e sua recomendação no caso concreto.
2.1. Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a cobertura, em
razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de
cobertura do procedimento/medicamento não previsto.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROL DA ANS - CARÁTER NÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO)
   STJ - <<REsp 1733013>>-PR, <<EREsp 1886929>>-SP,
         <<EREsp 1889704>>-SP
(PROCEDIMENTOS OU MEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS -
COBERTURA CASUÍSTICA - FUNDAMENTAÇÃO EM CRITÉRIOS TÉCNICOS -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1596746>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1430905>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP,
         <<EREsp 1889704>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
