# Registro público: STJ — 2006044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb576b49fc12995e0b915801fe7ca13416bbb62edc37c74ff2e73c25269f9993

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO
DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NÃO CABIMENTO. RESPEITO AO
PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO. PREVISÃO DE SUBCLASSES DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL.
POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E APROVAÇÃO DE
DESÁGIO. CRITÉRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO. QUESTÃO DE MÉRITO.
INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. PREVISÃO DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ATRELADA AO DISPOSTO NA LEI N. 11.101/2005. DESNECESSIDADE DE
REPETIÇÃO DO TEXTO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o
quórum legal sujeitam  à vontade da maioria e repr esentam o
veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder
Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica,
controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação.
- **Item 2 (texto oficial):** A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a
discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da
empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento de todas as
obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à
Lei 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário.
- **Item 3 (texto oficial):** "No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre
credores é possível, desde que previsto critério objetivo e
justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos,
vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de
direitos de credores minoritários ou isolados" (AgInt no REsp n.
2.030.487/MT, Terceira Turma).
- **Item 4 (texto oficial):** A discussão acerca da correção monetária e dos deságios
devidamente aprovados na assembleia geral de credores está inserida
no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do
plano homologado, inexistindo ilegalidade apta a justificar a
intervenção do Poder Judiciário.
- **Item 5 (texto oficial):** "O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do
plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua
viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade
da assembleia geral de credores" (REsp n. 1.660.195/PR, Terceira
Turma).
- **Item 6 (texto oficial):** A previsão de alienação de ativos, segundo o disposto na Lei n.
11.101/2005, condiciona a validade do negócio jurídico à prévia
homologação pelo juízo competente, não sendo necessária a repetição
do texto legal no plano da recuperação.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO
DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NÃO CABIMENTO. RESPEITO AO
PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO. PREVISÃO DE SUBCLASSES DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL.
POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E APROVAÇÃO DE
DESÁGIO. CRITÉRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO. QUESTÃO DE MÉRITO.
INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. PREVISÃO DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ATRELADA AO DISPOSTO NA LEI N. 11.101/2005. DESNECESSIDADE DE
REPETIÇÃO DO TEXTO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o
quórum legal sujeitam  à vontade da maioria e repr esentam o
veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder
Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica,
controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação.
2. A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a
discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da
empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento de todas as
obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à
Lei 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário.
3. "No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre
credores é possível, desde que previsto critério objetivo e
justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos,
vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de
direitos de credores minoritários ou isolados" (AgInt no REsp n.
2.030.487/MT, Terceira Turma).
4. A discussão acerca da correção monetária e dos deságios
devidamente aprovados na assembleia geral de credores está inserida
no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do
plano homologado, inexistindo ilegalidade apta a justificar a
intervenção do Poder Judiciário.
5. "O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do
plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua
viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade
da assembleia geral de credores" (REsp n. 1.660.195/PR, Terceira
Turma).
6. A previsão de alienação de ativos, segundo o disposto na Lei n.
11.101/2005, condiciona a validade do negócio jurídico à prévia
homologação pelo juízo competente, não sendo necessária a repetição
do texto legal no plano da recuperação.
7. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art35, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art45, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art58_par2, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art66, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art67

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTROLE DE LEGALIDADE - PODER
JUDICIÁRIO)
   STJ - <<REsp 1660195>>-PR, <<AgInt no AREsp 1073431>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1059178>>-SP
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUBCLASSE DE CREDORES - CRIAÇÃO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2030487>>-MT, <<REsp 1634844>>-SP
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ASSEMBLEIA DE CREDORES - CONTEÚDO
ECONÔMICO - DESÁGIO - DESCONTO - MÉRITO - CONTROLE JURISDICIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1381776>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1863685>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1931922>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00035 INC:00001 LET:A ART:00045 ART:00058
        PAR:00002 ART:00066 ART:00067 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art45)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art58_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art58_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art66)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art67](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art67)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1893702](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11194/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art45, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art66
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1849236](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95726/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art58_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2036698](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102422/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art67
