{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39842,"origem":"stj","sha256_origem":"4a40a731996701ee35d0889eed1bd17912e5b845f35390700dafb01612b17f95","registro_original":{"id_fonte":"000853991","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070287","numero_registro":"202200379717","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E\nBASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTE\nQUALIFICADO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. EXAME A QUALQUER TEMPO NA\nJURISDIÇÃO ORDINÁRIA, RESSALVADA PRÉVIA DECISÃO. CONSONÂNCIA DO\nACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada\npor ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, é de\nque os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em\nregra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da\nbase de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 (REsp\n1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,\njulgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).\n 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente,\nno julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o\nentendimento da Segunda Seção e consolidou entendimento de que a\nfixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida\nquando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da\ndemanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância\ndos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp\n1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n31/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.\n 3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1761156>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1285886>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 308096>>-SP\n(COISA JULGADA - EFICÁCIA PRECLUSIVA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA -\nFASE DE EXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1749877>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1494681>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - REGRA)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - BASE\nDE CÁLCULO ELEVADA - PERCENTUAIS)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c837baf94406173e28e7d6ecda4d491d9cfcfc7ca1f8486aedeacc6d67011647","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
