# Registro público: STJ — 2085289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fe423ffda5104a554380f2ba6873286ee7de66b3f1efe6cf9bb209afd9ee7dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MATERIAL E MORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROFISSIONAL, DO HOSPITAL E DA
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DO DANO, DO NEXO CAUSAL E
DA CULPA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem fundamentou o acórdão recorrido
e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de
modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível
confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o eg. Tribunal a quo manteve a condenação solidária
do médico que realizou o parto da criança, do hospital em que
prestados os serviços e da operadora do plano de saúde, à qual
médico e hospital eram credenciados. Destacou o Tribunal de origem
que os danos irreversíveis causados à saúde da criança tiveram como
causa "a falha do médico obstetra no monitoramento e registros dos
batimentos cardíacos e sinais vitais do feto durante todo o tempo
que esteve acompanhando as pacientes" e a demora, também imputada ao
profissional, na escolha pelo parto cesariano. A reforma desse
entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por
danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, ante as lesões gravíssimas e permanentes causadas à
criança - tais como paralisia cerebral, tetraparesia, retardo
mental, deficiência visual, convulsões de difícil controle, refluxo
gastroesofágico, pneumonia de repetição e atrofia pulmonar -, além
dos danos de ordem moral causados aos pais do autor, hoje compelidos
a garantir tratamento médico e assistência ininterrupta ao infante,
mostra-se improcedente o pedido de redução do valor indenizatório,
arbitrado na origem em R$ 100.000,00.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MATERIAL E MORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROFISSIONAL, DO HOSPITAL E DA
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DO DANO, DO NEXO CAUSAL E
DA CULPA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem fundamentou o acórdão recorrido
e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de
modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível
confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Na espécie, o eg. Tribunal a quo manteve a condenação solidária
do médico que realizou o parto da criança, do hospital em que
prestados os serviços e da operadora do plano de saúde, à qual
médico e hospital eram credenciados. Destacou o Tribunal de origem
que os danos irreversíveis causados à saúde da criança tiveram como
causa "a falha do médico obstetra no monitoramento e registros dos
batimentos cardíacos e sinais vitais do feto durante todo o tempo
que esteve acompanhando as pacientes" e a demora, também imputada ao
profissional, na escolha pelo parto cesariano. A reforma desse
entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por
danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
4. Na hipótese, ante as lesões gravíssimas e permanentes causadas à
criança - tais como paralisia cerebral, tetraparesia, retardo
mental, deficiência visual, convulsões de difícil controle, refluxo
gastroesofágico, pneumonia de repetição e atrofia pulmonar -, além
dos danos de ordem moral causados aos pais do autor, hoje compelidos
a garantir tratamento médico e assistência ininterrupta ao infante,
mostra-se improcedente o pedido de redução do valor indenizatório,
arbitrado na origem em R$ 100.000,00.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REEXAME)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2096724>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
