# Registro público: STJ — 2051666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21c2e53d453bba6eaa1b4e05ea0c5bed16b9a84e1eeab71b3e74f211c7c8f23f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ÁLBUM DE FIGURINHAS. USO INDEVIDO DA IMAGEM. FINS
LUCRATIVOS. DANOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO
DEPENDENTE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório, reformando sentença, concluiu que ficaram
caracterizados os danos materiais e morais decorrentes do uso
indevido da imagem do ora agravado em álbum de figurinhas, fixando a
indenização a título de danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ÁLBUM DE FIGURINHAS. USO INDEVIDO DA IMAGEM. FINS
LUCRATIVOS. DANOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO
DEPENDENTE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório, reformando sentença, concluiu que ficaram
caracterizados os danos materiais e morais decorrentes do uso
indevido da imagem do ora agravado em álbum de figurinhas, fixando a
indenização a título de danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
