{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39849,"origem":"stj","sha256_origem":"e6ee1b636efb3b1a4bdf7414e55a4ca8183ed42f3b123a1dbfcdae660c2ff629","registro_original":{"id_fonte":"000854006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2273782","numero_registro":"202300017153","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.\nEMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TRIBUNAL A QUO. MANUTENÇÃO DO AJUSTE.\nONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior sufragou o entendimento de que a intervenção\ndo Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou\nda teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças\nsupervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da\nrealização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da\nimprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da\nonerosidade excessiva).\n2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo\nfático-probatório carreado aos autos, concluiu pela impossibilidade\nde revisão do contrato firmado entre as partes, pois \"não há\nelementos nos autos que enseje a revisão contratual por fato\nsuperveniente, pois os juros e sua forma de cálculo estavam\ndevidamente definidos no contrato, estando a empresa apelante apenas\nsujeita ao próprio risco empresarial suportado pelo negócio\".\n3. A pretensão recursal, no sentido de alterar tal entendimento,\nconsiderando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a\nreinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria\nfático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos\ndas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATOS - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - TEORIA DA IMPREVISÃO\nOU TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA)\n   STJ - <<REsp 1321614>>-SP\n(ONEROSIDADE EXCESSIVA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL -\nREEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 2006681>>-RJ, <<AgInt no AREsp 196789>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 90106>>-PR, <<AgRg no AREsp 471572>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 950183>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7f32fe07f965ce27202fcd225d4697ee8dce19319ef9fdf6c3c3b3556b0abc90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
