{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3985,"origem":"stj","sha256_origem":"b9951e35a0b953137c71d5369fbe7641cee130673ba773ec735fecfce6ee956b","registro_original":{"id_fonte":"000819102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982986","numero_registro":"202200219071","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA\nCAUTELAR ANTECEDENTE. PRAZO PARA A FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL.\nNATUREZA JURÍDICA. DECADENCIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. À luz dos arts. 806 e 808 do CPC/1973, este Tribunal Superior\nsedimentou entendimento jurisprudencial segundo o qual ?a falta de\najuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a\nperda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo\ncautelar? (Súmula 482 do STJ). À época, a orientação jurisprudencial\ndeste Tribunal era pela natureza decadencial do prazo de 30 dias\npara o ajuizamento da ação principal. Precedentes.\n3. Na vigência do CPC/2015, mantem-se a orientação pela natureza\ndecadencial do prazo de 30 dias para a formulação do pedido\nprincipal (art. 308 do CPC/2015), razão pela qual deve ser contado\nem dias corridos, e não em dias úteis, regra aplicável somente para\nprazos processuais (art. 219, parágrafo único).\n4. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o\nacórdão recorrido está em conformidade com a orientação\njurisprudencial deste Tribunal. Observância da Súmula 83 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"55f8d404eafd27cd04939cb0ab062d34906718f0b313be39a90aa85f762c00c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
