# Registro público: STJ — 1982986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9951e35a0b953137c71d5369fbe7641cee130673ba773ec735fecfce6ee956b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA
CAUTELAR ANTECEDENTE. PRAZO PARA A FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL.
NATUREZA JURÍDICA. DECADENCIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** À luz dos arts. 806 e 808 do CPC/1973, este Tribunal Superior
sedimentou entendimento jurisprudencial segundo o qual ?a falta de
ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a
perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo
cautelar? (Súmula 482 do STJ). À época, a orientação jurisprudencial
deste Tribunal era pela natureza decadencial do prazo de 30 dias
para o ajuizamento da ação principal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na vigência do CPC/2015, mantem-se a orientação pela natureza
decadencial do prazo de 30 dias para a formulação do pedido
principal (art. 308 do CPC/2015), razão pela qual deve ser contado
em dias corridos, e não em dias úteis, regra aplicável somente para
prazos processuais (art. 219, parágrafo único).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o
acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
jurisprudencial deste Tribunal. Observância da Súmula 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA
CAUTELAR ANTECEDENTE. PRAZO PARA A FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL.
NATUREZA JURÍDICA. DECADENCIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. À luz dos arts. 806 e 808 do CPC/1973, este Tribunal Superior
sedimentou entendimento jurisprudencial segundo o qual ?a falta de
ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a
perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo
cautelar? (Súmula 482 do STJ). À época, a orientação jurisprudencial
deste Tribunal era pela natureza decadencial do prazo de 30 dias
para o ajuizamento da ação principal. Precedentes.
3. Na vigência do CPC/2015, mantem-se a orientação pela natureza
decadencial do prazo de 30 dias para a formulação do pedido
principal (art. 308 do CPC/2015), razão pela qual deve ser contado
em dias corridos, e não em dias úteis, regra aplicável somente para
prazos processuais (art. 219, parágrafo único).
4. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o
acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
jurisprudencial deste Tribunal. Observância da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
