# Registro público: STJ — 1929197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfdcdfeaa59d733f8334fb927b0e3bfd12f4dbc4f79817b8d530698d2810b422

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as
testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de
sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as
assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação
do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente
instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018).
1.1. Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em
casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas
testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida
executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por
outro meio idôneo. Incidência da Súmula 83 do STJ.
1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de
aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do
título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente,
ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das
provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento
do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda
não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência
de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como
ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à
suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal
que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por
analogia. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DA PARTE AUTORA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as
testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de
sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as
assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação
do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente
instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018).
1.1. Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em
casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas
testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida
executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por
outro meio idôneo. Incidência da Súmula 83 do STJ.
1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de
aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do
título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente,
ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das
provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento
do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda
não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência
de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como
ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à
suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal
que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por
analogia. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOCUMENTO PARTICULAR - TESTEMUNHAS AUSENTES AO ATO DE SUA FORMAÇÃO
- EXECUTORIEDADE - ASSINATURAS EM MOMENTO POSTERIOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1183668>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1993919>>-GO
(VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1523436>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1257200>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1550026>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bfdcdfeaa59d733f8334fb927b0e3bfd12f4dbc4f79817b8d530698d2810b422
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

