{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3986,"origem":"stj","sha256_origem":"65c033c18c2f312a91b760d06da7fb10c9900f1c561c082bfb2cc07fe7d8863c","registro_original":{"id_fonte":"000819103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981651","numero_registro":"202200128871","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 1.022 DO\nCPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART.\n1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA\nPATRONAL, RAT/SAT E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. PRETENSÃO DE\nEXCLUSÃO DA PARCELA DO SALÁRIO DESCONTADA EM FOLHA RELATIVA À\nCOPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DE VALE-TRANSPORTE.\nNATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. TOTAL DAS\nREMUNERAÇÕES PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS AOS SEGURADOS EMPREGADOS.\nRENDA SALARIAL BRUTA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE.\n1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão\npela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos\ninterpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões\npublicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os\nrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\".\n2. Não se conhece do recurso quanto à apontada afronta ao art. 1.022\ndo CPC/2015, quando a parte cinge-se à alegação genérica de violação\nao referido normativo sem especificar qual questão de direito não\nfoi abordada no acórdão integrativo e sem demonstrar qual a sua\nefetiva relevância para fins de novo julgamento dos aclaratórios\npela Corte a quo, considerando os fundamentos adotados no acórdão\nrecorrido para o deslinde da causa - situação que inviabiliza a\nexata compreensão da controvérsia, incidindo à hipótese a Súmula\n284/STF. Precedentes.\n3. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de\nprequestionamento de determinada questão, quando, como no presente\ncaso, não se conheceu da violação do art. 1.022, II, do CPC/2015,\npor incidência do teor da Súmula 284/STF.\n4. A análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a\nquestão a respeito da qual se reconhece a ausência de\nprequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de\ndeclaração opostos na origem e que não configure indevida inovação\nrecursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos\narts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua\npertinência com a matéria e de sua relevância para o correto\ndeslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula\n284/STF quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, resulta\ninviabilizada a hipótese prevista no art. 1.025 do CPC/2015.\nPrecedentes.\n5. No mérito, o Tribunal a quo, verificando que a recorrente\ninterpreta de forma equivocada o art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991,\nconfundindo o plano jurídico da incidência da hipótese tributária\n(renda bruta) com o plano econômico do efetivo desembolso econômico\n(renda líquida), consigna que \"a hipótese de incidência da\ncontribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I, da\nLei n. 8.212, de 1991, é o total das remunerações pagas, devidas ou\ncreditadas aos segurados empregados. Isso quer dizer que a\ncontribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total\nbruto das remunerações, ao passo que a impetrante busca, ao\ncontrário, que a referida contribuição incida apenas sobre o valor\ntotal líquido das remunerações, após o desconto da cota-parte devida\npelos trabalhadores a título de vale-transporte\".\n6. A Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição\nprevidenciária a cargo da empresa é de \"vinte por cento sobre o\ntotal das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer\ntítulo, durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores\navulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho,\nqualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos\nhabituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrente de\nreajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer\npelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo\ncoletivo de trabalho ou sentença normativa\".\n7. A assente jurisprudência do STJ é no sentido de que, por ser\ncomponente da folha de salários, não perde a sua natureza\nremuneratória a parcela do salário dos empregados descontada para\ncustear o vale-alimentação, compondo o valor bruto da remuneração -\nbase de cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida pela\nempresa, conforme previsão legal, conclusão essa que se aplica às\ncontribuições ao SAT/RAT e a Terceiros, dada a identidade de bases\nde cálculo, nos termos da remansosa jurisprudência desta Casa.\nConfiram-se: : AgInt no REsp 1.936.788/RS, Rel. Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe 9/12/2021; REsp 1.902.565/PR, Rel.\nMinistra Assusete Magalhães. Segunda Turma, DJe 7/4/2021; REsp\n1.928.591/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n5/11/2021.\n8. O entendimento expendido no acórdão recorrido se encontra em\nconformidade com a jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria, o\nque autoriza a incidência da Súmula 83/STJ.\n9. Quanto à Súmula 83/STJ, a remansosa jurisprudência do STJ diz\nque: \"A jurisprudência atual desta Corte é firme no sentido de que a\nSúmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais\ninterpostos pela alínea \"c\" quanto pela alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional\" (AgInt no AREsp 1986334/PA, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/4/2022).\n10. Outrossim, a Súmula 83/STJ é aplicável para não conhecer do\nrecurso quando o entendimento expendido no acórdão recorrido está em\nconformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, e sua pertinência\nnão é adstrita à conformidade do decisum a precedentes formados em\njulgamentos de temas repetitivos. Nesse mesmo sentido: AgInt no\nAREsp 1.585.383/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\nDJe 7/5/2020.\n11. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00022 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 1.025 DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1800286>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1502338>>-RJ\n(VALE-ALIMENTAÇÃO - VALOR DESCONTADO DOS EMPREGADOS - COPARTICIPAÇÃO\n- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1936788>>-RS,\n         <<REsp 1902565>>-PR,\n         <<REsp 1928591>>-RS\n(SÚMULA 83 DO STJ - APLICABILIDADE - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1986334>>-PA\n(SÚMULA 83 DO STJ - INCIDÊNCIA - RECURSO REPETITIVO - DESNECESSIDADE\n- CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1585383>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"05bda9f4d6fc6ff30506b20044a05c558f024460729d0ce653e4d82a9d143d86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
