# Registro público: STJ — 1981651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3986/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65c033c18c2f312a91b760d06da7fb10c9900f1c561c082bfb2cc07fe7d8863c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 1.022 DO
CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART.
1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL, RAT/SAT E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. PRETENSÃO DE
EXCLUSÃO DA PARCELA DO SALÁRIO DESCONTADA EM FOLHA RELATIVA À
COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DE VALE-TRANSPORTE.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. TOTAL DAS
REMUNERAÇÕES PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS AOS SEGURADOS EMPREGADOS.
RENDA SALARIAL BRUTA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do recurso quanto à apontada afronta ao art. 1.022
do CPC/2015, quando a parte cinge-se à alegação genérica de violação
ao referido normativo sem especificar qual questão de direito não
foi abordada no acórdão integrativo e sem demonstrar qual a sua
efetiva relevância para fins de novo julgamento dos aclaratórios
pela Corte a quo, considerando os fundamentos adotados no acórdão
recorrido para o deslinde da causa - situação que inviabiliza a
exata compreensão da controvérsia, incidindo à hipótese a Súmula
284/STF. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste contradição em se reconhecer a falta de
prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente
caso, não se conheceu da violação do art. 1.022, II, do CPC/2015,
por incidência do teor da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a
questão a respeito da qual se reconhece a ausência de
prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de
declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação
recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos
arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua
pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula
284/STF quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, resulta
inviabilizada a hipótese prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No mérito, o Tribunal a quo, verificando que a recorrente
interpreta de forma equivocada o art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991,
confundindo o plano jurídico da incidência da hipótese tributária
(renda bruta) com o plano econômico do efetivo desembolso econômico
(renda líquida), consigna que "a hipótese de incidência da
contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I, da
Lei n. 8.212, de 1991, é o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas aos segurados empregados. Isso quer dizer que a
contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total
bruto das remunerações, ao passo que a impetrante busca, ao
contrário, que a referida contribuição incida apenas sobre o valor
total líquido das remunerações, após o desconto da cota-parte devida
pelos trabalhadores a título de vale-transporte".
- **Item 6 (texto oficial):** A Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição
previdenciária a cargo da empresa é de "vinte por cento sobre o
total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrente de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa".
- **Item 7 (texto oficial):** A assente jurisprudência do STJ é no sentido de que, por ser
componente da folha de salários, não perde a sua natureza
remuneratória a parcela do salário dos empregados descontada para
custear o vale-alimentação, compondo o valor bruto da remuneração -
base de cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida pela
empresa, conforme previsão legal, conclusão essa que se aplica às
contribuições ao SAT/RAT e a Terceiros, dada a identidade de bases
de cálculo, nos termos da remansosa jurisprudência desta Casa.
Confiram-se: : AgInt no REsp 1.936.788/RS, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/12/2021; REsp 1.902.565/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães. Segunda Turma, DJe 7/4/2021; REsp
1.928.591/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
5/11/2021.
- **Item 8 (texto oficial):** O entendimento expendido no acórdão recorrido se encontra em
conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria, o
que autoriza a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Quanto à Súmula 83/STJ, a remansosa jurisprudência do STJ diz
que: "A jurisprudência atual desta Corte é firme no sentido de que a
Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais
interpostos pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo
constitucional" (AgInt no AREsp 1986334/PA, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/4/2022).
- **Item 10 (texto oficial):** Outrossim, a Súmula 83/STJ é aplicável para não conhecer do
recurso quando o entendimento expendido no acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, e sua pertinência
não é adstrita à conformidade do decisum a precedentes formados em
julgamentos de temas repetitivos. Nesse mesmo sentido: AgInt no
AREsp 1.585.383/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 7/5/2020.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 1.022 DO
CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART.
1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL, RAT/SAT E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. PRETENSÃO DE
EXCLUSÃO DA PARCELA DO SALÁRIO DESCONTADA EM FOLHA RELATIVA À
COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DE VALE-TRANSPORTE.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. TOTAL DAS
REMUNERAÇÕES PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS AOS SEGURADOS EMPREGADOS.
RENDA SALARIAL BRUTA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Não se conhece do recurso quanto à apontada afronta ao art. 1.022
do CPC/2015, quando a parte cinge-se à alegação genérica de violação
ao referido normativo sem especificar qual questão de direito não
foi abordada no acórdão integrativo e sem demonstrar qual a sua
efetiva relevância para fins de novo julgamento dos aclaratórios
pela Corte a quo, considerando os fundamentos adotados no acórdão
recorrido para o deslinde da causa - situação que inviabiliza a
exata compreensão da controvérsia, incidindo à hipótese a Súmula
284/STF. Precedentes.
3. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de
prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente
caso, não se conheceu da violação do art. 1.022, II, do CPC/2015,
por incidência do teor da Súmula 284/STF.
4. A análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a
questão a respeito da qual se reconhece a ausência de
prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de
declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação
recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos
arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua
pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula
284/STF quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, resulta
inviabilizada a hipótese prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Precedentes.
5. No mérito, o Tribunal a quo, verificando que a recorrente
interpreta de forma equivocada o art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991,
confundindo o plano jurídico da incidência da hipótese tributária
(renda bruta) com o plano econômico do efetivo desembolso econômico
(renda líquida), consigna que "a hipótese de incidência da
contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I, da
Lei n. 8.212, de 1991, é o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas aos segurados empregados. Isso quer dizer que a
contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total
bruto das remunerações, ao passo que a impetrante busca, ao
contrário, que a referida contribuição incida apenas sobre o valor
total líquido das remunerações, após o desconto da cota-parte devida
pelos trabalhadores a título de vale-transporte".
6. A Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição
previdenciária a cargo da empresa é de "vinte por cento sobre o
total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrente de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa".
7. A assente jurisprudência do STJ é no sentido de que, por ser
componente da folha de salários, não perde a sua natureza
remuneratória a parcela do salário dos empregados descontada para
custear o vale-alimentação, compondo o valor bruto da remuneração -
base de cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida pela
empresa, conforme previsão legal, conclusão essa que se aplica às
contribuições ao SAT/RAT e a Terceiros, dada a identidade de bases
de cálculo, nos termos da remansosa jurisprudência desta Casa.
Confiram-se: : AgInt no REsp 1.936.788/RS, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/12/2021; REsp 1.902.565/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães. Segunda Turma, DJe 7/4/2021; REsp
1.928.591/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
5/11/2021.
8. O entendimento expendido no acórdão recorrido se encontra em
conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria, o
que autoriza a incidência da Súmula 83/STJ.
9. Quanto à Súmula 83/STJ, a remansosa jurisprudência do STJ diz
que: "A jurisprudência atual desta Corte é firme no sentido de que a
Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais
interpostos pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo
constitucional" (AgInt no AREsp 1986334/PA, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/4/2022).
10. Outrossim, a Súmula 83/STJ é aplicável para não conhecer do
recurso quando o entendimento expendido no acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, e sua pertinência
não é adstrita à conformidade do decisum a precedentes formados em
julgamentos de temas repetitivos. Nesse mesmo sentido: AgInt no
AREsp 1.585.383/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 7/5/2020.
11. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 1.025 DO CPC/2015)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1800286>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1502338>>-RJ
(VALE-ALIMENTAÇÃO - VALOR DESCONTADO DOS EMPREGADOS - COPARTICIPAÇÃO
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1936788>>-RS,
         <<REsp 1902565>>-PR,
         <<REsp 1928591>>-RS
(SÚMULA 83 DO STJ - APLICABILIDADE - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1986334>>-PA
(SÚMULA 83 DO STJ - INCIDÊNCIA - RECURSO REPETITIVO - DESNECESSIDADE
- CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1585383>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00022 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1971587](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27102/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1890010](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2108/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1958027](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11893/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
