{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39863,"origem":"stj","sha256_origem":"6d48521b43ffd591d413d57d4b16e52b0914e2fc2c339e02f9dc68a9b5c99565","registro_original":{"id_fonte":"000854046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2334234","numero_registro":"202301131909","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL C IVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRIMEIRO CAPÍTULO. ART. 1.030, § 2º,\ndo CPC. INCIDÊNCIA. SEGUNDO CAPÍTULO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA\nN. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. De acordo com o disposto no art.\n1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno\ncontra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial\ncom base nos incisos I e III do sobredito dispositivo processual.\n2.\nOs recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão\ncuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas\nnem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da\ncontrovérsia.\n3. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n.\n182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e\nfundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso\nespecial.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 INC:00003 PAR:00002 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE -\nFUNDAMENTAÇÃO EM TESE JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS -\nNÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1948869>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d247925d1d4328f6e03a1ba62b207c3bec1b7b4823264ef97dcbdbcca2a8e5cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
