# Registro público: STJ — 2068119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81ec6c95d17e8b48fdb03de32f840491560d0003c60964fefc2a1d410c8eaf5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS
REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA-GERAL. EXTENSÃO A
CREDORES DISCORDANTES, OMISSOS OU AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE.
CONSENTIMENTO DOS CREDORES TITULARES PARA SUPRESSÃO DE GARANTIAS
REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento da Segunda Seção desta Corte, o
consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é
indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial
preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Rel.
Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/6/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em
plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de
credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a
medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes,
omissos, ou ausentes à deliberação.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela
estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e
fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente
será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da
respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei
11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência
desta Corte o caráter "sui generis" do instituto.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que impõe
o provimento do recurso especial interposto pela parte agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS
REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA-GERAL. EXTENSÃO A
CREDORES DISCORDANTES, OMISSOS OU AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE.
CONSENTIMENTO DOS CREDORES TITULARES PARA SUPRESSÃO DE GARANTIAS
REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento da Segunda Seção desta Corte, o
consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é
indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial
preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Rel.
Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/6/2021).
2. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em
plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de
credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a
medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes,
omissos, ou ausentes à deliberação.
3. A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela
estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e
fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente
será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da
respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei
11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência
desta Corte o caráter "sui generis" do instituto.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que impõe
o provimento do recurso especial interposto pela parte agravada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS - ALCANCE
- SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1794209>>-SP, <<AgInt no REsp 2010442>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 2109923>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2138943>>-GO, <<AgInt no CC 194221>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:0069A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art69)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2033047](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45828/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3099023](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153765/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2014483](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20139/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.002.590 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2002590/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.002.590 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.002.590

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d56f136d543f73e98032cd66e8145196c5f6f5d31dac81ef85ae06a3639b646
- **SHA-256 do registro documental:** 81ec6c95d17e8b48fdb03de32f840491560d0003c60964fefc2a1d410c8eaf5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2002590%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 81ec6c95d17e8b48fdb03de32f840491560d0003c60964fefc2a1d410c8eaf5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 81ec6c95d17e8b48fdb03de32f840491560d0003c60964fefc2a1d410c8eaf5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.001.535 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2001535/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2001535%2F)

### [REsp 2.059.464 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2059464/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2059464%2F)

### [REsp 2.068.263 do STJ: recuperação judicial e decisão surpresa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2068263/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2068263%2F)

### [REsp 2.218.122 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218122/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218122%2F)

### [REsp 2.255.846 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2255846/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2255846%2F)

