# Registro público: STJ — 2245964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39873/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39873.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd1ea4fd664108de7caec0df19323827cf733ec0c0bc30328dc74da29406e258

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854068
- **Número de registro na fonte:** 202203564298
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CONTRATO
FIRMADO PELA AGRAVANTE PARA ATENDIMENTO DE SEU IRMÃO. ESTADO DE
PERIGO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE
CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO
EXCESSIVAMENTE ONEROSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O estado de perigo é vício de consentimento que exige, para a sua
caracterização, a premência da pessoa em se salvar, ou a membro de
sua família e, também, a ocorrência de obrigação excessivamente
onerosa, aí incluída a imposição de serviços desnecessários,
conscientemente fixada pela contraparte da relação negocial.
- **Item 2 (texto oficial):** "O tão-só sacrifício patrimonial extremo de alguém, na busca de
assegurar a sua sobrevida ou de algum familiar próximo, não
caracteriza o estado de perigo, pois embora se reconheça que a
conjuntura tenha premido a pessoa a se desfazer de seu patrimônio, a
depauperação ocorrida foi conscientemente realizada, na busca pelo
resguardo da própria integridade física, ou de familiar" (REsp
1.578.474/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018, g.n.)
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, afasta-se a tese de vício de consentimento
(estado de perigo), visto não demonstrado excesso no valor cobrado,
em se tratando de internação em Centro de Tratamento Intensivo -
CTI, além do correto serviço prestado e da adequada informação
apresentada à insurgente, remanescendo hígido o encargo contratual a
que se comprometeu (pagamento dos serviços médico-hospitalares
prestados ao paciente), não havendo falar em ilegalidade ou índole
abusiva na cobrança, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé na
relação contratual.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CONTRATO
FIRMADO PELA AGRAVANTE PARA ATENDIMENTO DE SEU IRMÃO. ESTADO DE
PERIGO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE
CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO
EXCESSIVAMENTE ONEROSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O estado de perigo é vício de consentimento que exige, para a sua
caracterização, a premência da pessoa em se salvar, ou a membro de
sua família e, também, a ocorrência de obrigação excessivamente
onerosa, aí incluída a imposição de serviços desnecessários,
conscientemente fixada pela contraparte da relação negocial.
2. "O tão-só sacrifício patrimonial extremo de alguém, na busca de
assegurar a sua sobrevida ou de algum familiar próximo, não
caracteriza o estado de perigo, pois embora se reconheça que a
conjuntura tenha premido a pessoa a se desfazer de seu patrimônio, a
depauperação ocorrida foi conscientemente realizada, na busca pelo
resguardo da própria integridade física, ou de familiar" (REsp
1.578.474/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018, g.n.)
3. No caso dos autos, afasta-se a tese de vício de consentimento
(estado de perigo), visto não demonstrado excesso no valor cobrado,
em se tratando de internação em Centro de Tratamento Intensivo -
CTI, além do correto serviço prestado e da adequada informação
apresentada à insurgente, remanescendo hígido o encargo contratual a
que se comprometeu (pagamento dos serviços médico-hospitalares
prestados ao paciente), não havendo falar em ilegalidade ou índole
abusiva na cobrança, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé na
relação contratual.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGÓCIO JURÍDICO - ANULAÇÃO - ESTADO DE PERIGO - SERVIÇOS
MÉDICO-HOSPITALARES - LIVRE CONSENTIMENTO - DIREITO À INFORMAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1578474>>-SP, <<AgInt no AREsp 1130945>>-SP,
         <<REsp 1680448>>-MG, <<REsp 1256703>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** dd1ea4fd664108de7caec0df19323827cf733ec0c0bc30328dc74da29406e258
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Estado de perigo: quando a urgência torna o negócio anulável](https://wikijuridica.com.br/glossario/estado-de-perigo/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na lesão do art. 157, a desproporção nasce de premente necessidade ou inexperiência; o texto legal não inclui como requisito o conhecimento da contraparte sobre um grave dano. Na coação, a vontade é pressionada por ameaça capaz de incutir temor. No estado de perigo, a urgência pode existir antes do negócio, mas a outra parte precisa conhecê-la e o declarante precisa assumir obrigação excessiva para afastar o dano.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Diferença para lesão e coação

- **Âncoras documentais:** estado, perigo
- **SHA-256 do HTML autoral:** aaa4bcf43a3cdd465c353123710a38ffdf1affe54abc4e7ec776ad6c2aafc11a
- **SHA-256 do registro documental:** dd1ea4fd664108de7caec0df19323827cf733ec0c0bc30328dc74da29406e258
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Festado-de-perigo%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2245964 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dd1ea4fd664108de7caec0df19323827cf733ec0c0bc30328dc74da29406e258
- **SHA-256 do comentário:** 01371deba558b0f59d76ad66f6dd604332a18ff129c7f959e3181090d0783597
