{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39876,"origem":"stj","sha256_origem":"e46dd12d2b8262c7fd43f8ec4c656866316eb6e80003807a4eea19d6ee031439","registro_original":{"id_fonte":"000854096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1828657","numero_registro":"201902178138","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA.\nACOLHIMENTO. LITISCONSORTES PASSIVOS. EXCLUSÃO PARCIAL. AÇÃO\nMONITÓRIA. ENCERRAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.\nAPLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.\n1. Os embargos à monitória têm natureza jurídica de defesa, e não de\nação autônoma, de forma que seu julgamento, por si, não extingue o\nprocesso.\n1.1. Somente é cabível recurso de apelação, na forma prevista pelo\nart. 702, § 9º, do CPC/2015, quando o acolhimento ou a rejeição dos\nembargos à monitória encerrar a fase de conhecimento.\n1.2. No caso dos autos, contra a decisão que acolheu os embargos\npara excluir da lide parte dos litisconsortes passivos, remanescendo\no trâmite da ação monitória em face de outro réu, é cabível o\nrecurso de agravo, na forma de instrumento, conforme dispõem os\narts. 1.009, § 1º, e 1.015, VII, do CPC/2015.\n2. Havendo dúvida objetiva razoável sobre o cabimento do agravo de\ninstrumento ou da apelação, admite-se a aplicação do princípio da\nfungibilidade recursal.\n3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à\norigem, a fim de que seja analisado o recurso de apelação como\nagravo de instrumento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art702_par9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00702 PAR:00009 ART:01009 PAR:00001 ART:01015\n        INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS À MONITÓRIA - NATUREZA JURÍDICA)\n   STJ - <<REsp 1713099>>-SP, <<REsp 1265509>>-SP\n(RECURSOS - APELAÇÃO - ACOLHIMENTO OU REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À\nMONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO)\n   STJ - <<REsp 803418>>-GO\n(AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE PASSIVO DA\nLIDE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2014696>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7a5a1313ea3f1e39874f18129416d5ebc761591ee9495d2b7ca6207a27a48619","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
