# Registro público: STJ — 1828657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e46dd12d2b8262c7fd43f8ec4c656866316eb6e80003807a4eea19d6ee031439

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA.
ACOLHIMENTO. LITISCONSORTES PASSIVOS. EXCLUSÃO PARCIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. ENCERRAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos à monitória têm natureza jurídica de defesa, e não de
ação autônoma, de forma que seu julgamento, por si, não extingue o
processo.
1.1. Somente é cabível recurso de apelação, na forma prevista pelo
art. 702, § 9º, do CPC/2015, quando o acolhimento ou a rejeição dos
embargos à monitória encerrar a fase de conhecimento.
1.2. No caso dos autos, contra a decisão que acolheu os embargos
para excluir da lide parte dos litisconsortes passivos, remanescendo
o trâmite da ação monitória em face de outro réu, é cabível o
recurso de agravo, na forma de instrumento, conforme dispõem os
arts. 1.009, § 1º, e 1.015, VII, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo dúvida objetiva razoável sobre o cabimento do agravo de
instrumento ou da apelação, admite-se a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à
origem, a fim de que seja analisado o recurso de apelação como
agravo de instrumento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA.
ACOLHIMENTO. LITISCONSORTES PASSIVOS. EXCLUSÃO PARCIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. ENCERRAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Os embargos à monitória têm natureza jurídica de defesa, e não de
ação autônoma, de forma que seu julgamento, por si, não extingue o
processo.
1.1. Somente é cabível recurso de apelação, na forma prevista pelo
art. 702, § 9º, do CPC/2015, quando o acolhimento ou a rejeição dos
embargos à monitória encerrar a fase de conhecimento.
1.2. No caso dos autos, contra a decisão que acolheu os embargos
para excluir da lide parte dos litisconsortes passivos, remanescendo
o trâmite da ação monitória em face de outro réu, é cabível o
recurso de agravo, na forma de instrumento, conforme dispõem os
arts. 1.009, § 1º, e 1.015, VII, do CPC/2015.
2. Havendo dúvida objetiva razoável sobre o cabimento do agravo de
instrumento ou da apelação, admite-se a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à
origem, a fim de que seja analisado o recurso de apelação como
agravo de instrumento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art702_par9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS À MONITÓRIA - NATUREZA JURÍDICA)
   STJ - <<REsp 1713099>>-SP, <<REsp 1265509>>-SP
(RECURSOS - APELAÇÃO - ACOLHIMENTO OU REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À
MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO)
   STJ - <<REsp 803418>>-GO
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE PASSIVO DA
LIDE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2014696>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00702 PAR:00009 ART:01009 PAR:00001 ART:01015
        INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1009_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art702_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art702_par9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2099426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156496/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2853382](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125695/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1861542](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129359/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
