# Registro público: STJ — 2020261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b5102c7a259958fd0f89b010edabf94b7f33c3023b0d4fab008b79d49a8bde6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DA COMPRADORA.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO
E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
COBRANÇA DA TAXA DE FRUIÇÃO DE LOTE NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ.  PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
2.1. No caso, sem incorrer nos referidos óbices, não há como apurar,
nesta instância, a natureza penitencial das arras, a fim de
autorizar sua retenção pela empesa agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** "As arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de
perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras
penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem
característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser
objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do
comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a orientação sedimentada no âmbito desta Corte, "na
hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda
de terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é
indevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de
ocupação/fruição" (AgInt no REsp n. 1.941.068/SP, Relator Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das
Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e 5, 7 e 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DA COMPRADORA.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO
E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
COBRANÇA DA TAXA DE FRUIÇÃO DE LOTE NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ.  PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO
MANTIDA.
1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
2.1. No caso, sem incorrer nos referidos óbices, não há como apurar,
nesta instância, a natureza penitencial das arras, a fim de
autorizar sua retenção pela empesa agravante.
3. "As arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de
perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras
penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem
característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser
objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do
comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020).
4.  Conforme a orientação sedimentada no âmbito desta Corte, "na
hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda
de terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é
indevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de
ocupação/fruição" (AgInt no REsp n. 1.941.068/SP, Relator Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021).
5. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das
Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e 5, 7 e 83 do STJ.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente e negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARRAS CONFIRMATÓRIAS - NATUREZA JURÍDICA - RETENÇÃO - RESOLUÇÃO
CONTRATUAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1893412>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1820411>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1881300>>-SP
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE NÃO EDIFICADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1941068>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1897785>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1930685>>-SP, <<REsp 1936470>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2b5102c7a259958fd0f89b010edabf94b7f33c3023b0d4fab008b79d49a8bde6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

