{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39880,"origem":"stj","sha256_origem":"f069646e1c9ec8cc16a32c62dee495592aaf49809ca2471f7d7716e56e6850ad","registro_original":{"id_fonte":"000854255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066107","numero_registro":"202200306392","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.\nADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE\nNÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA.\n1. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art.\n1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, \"sob a vigência do\nCPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por\nmeio de documento idôneo no ato de interposição do recurso\" (REsp n.\n1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,\njulgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019).\n2. Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de\nsua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a\npossibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso\ninterposto até 18/11/2019, \"é restrita ao feriado de segunda-feira\nde carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos\nferiados locais\" (QO no REsp n. 1.813.684/SP, Relatora Ministra\nNancy Andrighi, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020).\n3. Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a\nparte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do\nprazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o\nque não ocorreu.\n4. Os embargos de declaração opostos à decisão de inadmissibilidade\ndo especial não interrompem o prazo para interposição do agravo nos\npróprios autos, exceto quando referida decisão seja tão genérica que\nimpeça a parte de recorrer, o que não ocorreu.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5b17d8e1536132241d774337d91730f35df19f02ea7e10a01daf9cfdcbb3b373","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
