{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39881,"origem":"stj","sha256_origem":"e800dbe772b8f48084db4c8e1af0c327c21213b4796250e67f77cdff6389ce04","registro_original":{"id_fonte":"000854256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1911833","numero_registro":"202003345949","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. EXCLUSÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA\nABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE DO STF. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.\n1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF,\n(relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2023, DJe de\n20/4/2023), ao \"dirimir divergência jurisprudencial acerca da\nlegitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de ação em\nque o participante/assistido pede a condenação daquele à devida\nrecomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido\nde revisão do benefício pela entidade fechada de previdência\nprivada complementar, como consequência da integração, ao salário de\nparticipação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho\",\nestabeleceu a orientação de que, nesses casos, diante da Tese de\nRepercussão Geral n. 1.166/STF - segundo a qual \"compete à Justiça\ndo Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador\nnas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza\ntrabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a\nentidade de previdência privada a ele vinculada\" -, deve ser\nreconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para\nprocessar e julgar demanda movida contra o patrocinador.\n2. Diante da exclusão do patrocinador da lide, da responsabilidade\nda parte autora pela prévia recomposição da reserva matemática e da\nsucumbência parcial da entidade de previdência privada, que decaiu\nno referente à necessidade de revisão do benefício de previdência\ncomplementar, correta a conclusão pela sucumbência total do\nagravante na demanda movida contra a instituição financeira\npatrocinadora, bem como pela sucumbência recíproca na demanda movida\ncontra a entidade de previdência privada.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA PRIVADA - PATROCINADOR - EXCLUSÃO DA LIDE -\nINCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM)\n   STJ - <<EAREsp 1975132>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ec13dfa78ccd581c751c9cba3e2787288bdaadacab927a83342b61194c019a0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
