# Registro público: STJ — 1911833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39881/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39881.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e800dbe772b8f48084db4c8e1af0c327c21213b4796250e67f77cdff6389ce04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854256
- **Número de registro na fonte:** 202003345949
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. EXCLUSÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE DO STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF,
(relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2023, DJe de
20/4/2023), ao "dirimir divergência jurisprudencial acerca da
legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de ação em
que o participante/assistido pede a condenação daquele à devida
recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido
de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência
privada complementar, como consequência da integração, ao salário de
participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho",
estabeleceu a orientação de que, nesses casos, diante da Tese de
Repercussão Geral n. 1.166/STF - segundo a qual "compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador
nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada" -, deve ser
reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para
processar e julgar demanda movida contra o patrocinador.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da exclusão do patrocinador da lide, da responsabilidade
da parte autora pela prévia recomposição da reserva matemática e da
sucumbência parcial da entidade de previdência privada, que decaiu
no referente à necessidade de revisão do benefício de previdência
complementar, correta a conclusão pela sucumbência total do
agravante na demanda movida contra a instituição financeira
patrocinadora, bem como pela sucumbência recíproca na demanda movida
contra a entidade de previdência privada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. EXCLUSÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE DO STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF,
(relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2023, DJe de
20/4/2023), ao "dirimir divergência jurisprudencial acerca da
legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de ação em
que o participante/assistido pede a condenação daquele à devida
recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido
de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência
privada complementar, como consequência da integração, ao salário de
participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho",
estabeleceu a orientação de que, nesses casos, diante da Tese de
Repercussão Geral n. 1.166/STF - segundo a qual "compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador
nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada" -, deve ser
reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para
processar e julgar demanda movida contra o patrocinador.
2. Diante da exclusão do patrocinador da lide, da responsabilidade
da parte autora pela prévia recomposição da reserva matemática e da
sucumbência parcial da entidade de previdência privada, que decaiu
no referente à necessidade de revisão do benefício de previdência
complementar, correta a conclusão pela sucumbência total do
agravante na demanda movida contra a instituição financeira
patrocinadora, bem como pela sucumbência recíproca na demanda movida
contra a entidade de previdência privada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - PATROCINADOR - EXCLUSÃO DA LIDE -
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM)
   STJ - <<EAREsp 1975132>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e800dbe772b8f48084db4c8e1af0c327c21213b4796250e67f77cdff6389ce04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

