{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39883,"origem":"stj","sha256_origem":"7ddd4eb720a709272f3d67304098a333e3718c845c2a2cf5f794a8b970c45625","registro_original":{"id_fonte":"000854260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1809505","numero_registro":"201901075167","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUICÍDIO DE PACIENTE NA CLÍNCIA\nPSIQUIÁTRICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RESCISÃO PELA CORTE DE ORIGEM.\nDESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. REFORMA DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. PROSSEGUIMENTO DA RESCISÓRIA QUANTO AOS PEDIDOS\nSUBSIDIÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO NA\nDEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO PELA\nALIENA \"A\" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.\n1. Controvérsia na origem pertinente à responsabilidade civil por\nsuicídio de paciente, tendo havido condenação da casa de saúde a\nindenizar a família da vítima e rescisão da sentença condenatória\npelo Tribunal de origem,  sob o fundamento de erro de fato quando à\nprevisibilidade do comportamento suicida.\n2. \"No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando\no julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou\nquando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo\nindispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto\ncontrovertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado\" (AR n.\n5.931/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda\nSeção, julgado em 9/5/2018, DJe de 21/6/2018).\n3. Caso concreto em que o intuito suicida do paciente era fato\nexistente, registrado em laudo psicológico juntado aos autos, e\nlevado em consideração na sentença condenatória, sendo descabida,\nportanto, a rescisão da sentença pelo vício rescisório do erro de\nfato.\n4. Irrelevância do capítulo recursal do dissídio jurisprudencial,\npois o recurso especial foi provido com base em outro capítulo\nrecursal, o da ofensa ao art. 485, inciso IX, do CPC/2015.\n5. Ausência de reexame de provas na decisão ora agravada, mas tão\nsomente cotejo da sentença rescindenda com o acórdão recorrido, sob\na ótica do art. 485, inciso IX, do CPC/2015, providência que não\nencontra encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00485 INC:00009","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AR 5931>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b41ddb60f5ebd2babbe51d4cee352ae5f727de2ea509a509581589c8949c8e24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
