# Registro público: STJ — 1809505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ddd4eb720a709272f3d67304098a333e3718c845c2a2cf5f794a8b970c45625

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUICÍDIO DE PACIENTE NA CLÍNCIA
PSIQUIÁTRICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RESCISÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PROSSEGUIMENTO DA RESCISÓRIA QUANTO AOS PEDIDOS
SUBSIDIÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO NA
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO PELA
ALIENA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia na origem pertinente à responsabilidade civil por
suicídio de paciente, tendo havido condenação da casa de saúde a
indenizar a família da vítima e rescisão da sentença condenatória
pelo Tribunal de origem,  sob o fundamento de erro de fato quando à
previsibilidade do comportamento suicida.
- **Item 2 (texto oficial):** "No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando
o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou
quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" (AR n.
5.931/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 21/6/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que o intuito suicida do paciente era fato
existente, registrado em laudo psicológico juntado aos autos, e
levado em consideração na sentença condenatória, sendo descabida,
portanto, a rescisão da sentença pelo vício rescisório do erro de
fato.
- **Item 4 (texto oficial):** Irrelevância do capítulo recursal do dissídio jurisprudencial,
pois o recurso especial foi provido com base em outro capítulo
recursal, o da ofensa ao art. 485, inciso IX, do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausência de reexame de provas na decisão ora agravada, mas tão
somente cotejo da sentença rescindenda com o acórdão recorrido, sob
a ótica do art. 485, inciso IX, do CPC/2015, providência que não
encontra encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUICÍDIO DE PACIENTE NA CLÍNCIA
PSIQUIÁTRICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RESCISÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PROSSEGUIMENTO DA RESCISÓRIA QUANTO AOS PEDIDOS
SUBSIDIÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO NA
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO PELA
ALIENA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Controvérsia na origem pertinente à responsabilidade civil por
suicídio de paciente, tendo havido condenação da casa de saúde a
indenizar a família da vítima e rescisão da sentença condenatória
pelo Tribunal de origem,  sob o fundamento de erro de fato quando à
previsibilidade do comportamento suicida.
2. "No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando
o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou
quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" (AR n.
5.931/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 21/6/2018).
3. Caso concreto em que o intuito suicida do paciente era fato
existente, registrado em laudo psicológico juntado aos autos, e
levado em consideração na sentença condenatória, sendo descabida,
portanto, a rescisão da sentença pelo vício rescisório do erro de
fato.
4. Irrelevância do capítulo recursal do dissídio jurisprudencial,
pois o recurso especial foi provido com base em outro capítulo
recursal, o da ofensa ao art. 485, inciso IX, do CPC/2015.
5. Ausência de reexame de provas na decisão ora agravada, mas tão
somente cotejo da sentença rescindenda com o acórdão recorrido, sob
a ótica do art. 485, inciso IX, do CPC/2015, providência que não
encontra encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AR 5931>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00485 INC:00009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 79162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159785/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
