# Registro público: STJ — 2233500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39884/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 742219a96ee6230137785f733025661a9c7ab4865e733e85142d6c4684155771

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
MOTOCICLETA. VÍCIO REDIBITÓRIO DEMONSTRADO. ART. 18 DO CDC.
ULTRAPASSADO PRAZO PARA SANAR VÍCIO. DIREITO POTESTATIVO DE EXIGIR
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA OU ABATIMENTO
DO PREÇO. RESOLUÇÃO. NATUREZA REDIBITÓRIA. RETORNO AO STATUS QUO
ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO BEM. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECORRIDA.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando, considerados
os pressupostos fáticos expostos no acórdão recorrido, reconhece-se
que a conclusão jurídica adotada na origem deveria ser outra.
- **Item 2 (texto oficial):** Salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do
CDC, após o transcurso do prazo de 30 dias sem  a efetiva correção
do vício, surge para o consumidor o direito potestativo de exigir,
segundo sua conveniência, alguma das seguintes providências: (a)
substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso; (b) restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
ou (c) abatimento proporcional do preço.
- **Item 3 (texto oficial):** O valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga,
corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme prevê o inciso
II do § 1° do art. 18 do CDC, não sendo devido abatimento
decorrente da utilização do produto pelo consumidor.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
MOTOCICLETA. VÍCIO REDIBITÓRIO DEMONSTRADO. ART. 18 DO CDC.
ULTRAPASSADO PRAZO PARA SANAR VÍCIO. DIREITO POTESTATIVO DE EXIGIR
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA OU ABATIMENTO
DO PREÇO. RESOLUÇÃO. NATUREZA REDIBITÓRIA. RETORNO AO STATUS QUO
ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO BEM. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECORRIDA.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando, considerados
os pressupostos fáticos expostos no acórdão recorrido, reconhece-se
que a conclusão jurídica adotada na origem deveria ser outra.
2. Salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do
CDC, após o transcurso do prazo de 30 dias sem  a efetiva correção
do vício, surge para o consumidor o direito potestativo de exigir,
segundo sua conveniência, alguma das seguintes providências: (a)
substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso; (b) restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
ou (c) abatimento proporcional do preço.
3. O valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga,
corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme prevê o inciso
II do § 1° do art. 18 do CDC, não sendo devido abatimento
decorrente da utilização do produto pelo consumidor.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
