{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39887,"origem":"stj","sha256_origem":"11e7c671bc79850e50223ed2d29c2b5f347b62acfefa08d69165320d63a00365","registro_original":{"id_fonte":"000854285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1611429","numero_registro":"201600396012","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO.\nDEPENDÊNCIAS DA ESTAÇÃO METROVIÁRIA. ASSALTO À MÃO ARMADA. FALHA NA\nPRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NÃO ADOÇÃO DE REQUISITOS MÍNIMOS\nDE SEGURANÇA. LEI 6.149/74. AUSÊNCIA DE AGENTE DE SEGURANÇA OU DE\nDISPOSITIVO DE MONITORAMENTO NO LOCAL.\n1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n°\n1.853.361/PB, firmou o entendimento de que \"não há responsabilidade\nda empresa de transporte coletivo na hipótese de ocorrência de\nprática de ilícito alheio à atividade fim, pois o ato doloso de\nterceiro afasta a responsabilidade civil da concessionária por estar\nsituado fora do desenvolvimento normal do contrato de transporte\n(fortuito externo), não tendo com ele conexão\" (REsp n.\n1.853.361/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão\nMinistro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 5/4/2021.)\n2. Na hipótese em exame, contudo, a responsabilização da empresa que\npresta o serviço de transporte metroviário se justifica em virtude\nda não adoção de procedimentos mínimos de segurança, nos termos do\ndisposto na Lei n° 6.149/74, inclusive para fins de suporte à vítima\napós o fato, de modo que evidenciada falha na prestação do serviço.\n3. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"A Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial,\nnos termos do voto da relatora. Vencido o Ministro Raul Araújo, que\ndava provimento ao recurso especial. Votou vencido o Sr. Ministro\nRaul Araújo.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006149 ANO:1974\n        ART:00001 ART:00003 ART:00004 PAR:00001 PAR:00002\n        INC:00002 ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO - ATO ILÍCITO DE TERCEIRO - NÃO ADOÇÃO DE PADRÕES MÍNIMOS DE\nSEGURANÇA - RESPONSABILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1885923>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 218394>>-RJ, <<REsp 1269691>>-PB\n(ROUBO - FORÇA MAIOR - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no Ag 163354>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"022cc8555e2a975b5bfa90a8960c313902f1a750b8dbb4a017f61ade89645295","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
