# Registro público: STJ — 2259038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39888/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39888.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6a87b363872bb15a3a17dc489e26d05817ae686d69e9613e6f9705ad2bc5181

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO.
COISA JULGADA. OBEDIÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR
EXEQUENDO. PERÍCIA POR ESPECIALISTA JURÍDICO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. INCAPACIDADE TÉCNICA.
POSSIBILIDADE. DEC ISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com
base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão
nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não
havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do
Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno,
e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual
nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "coisa julgada
só é afrontada quando há a rediscussão da matéria de mérito objeto
da fase cognitiva anterior ou a modificação da sentença liquidanda
(princípio de fidelidade ao título), limitando-se a fase de
liquidação, portanto, à quantificação do valor exequendo, em
consonância com os critérios estabelecidos na sentença" (REsp n.
1.234.765/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 14/8/2012, DJe 14/9/2012).
- **Item 3 (texto oficial):** Por se tratar de matéria de ordem pública, a preclusão pode ser
conhecida de ofício e a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior reconhece "a possibilidade de substituição do
perito quando constatada sua incapacidade técnica para a apreciação
da questão posta para análise pericial, cabendo ao julgador a
oportuna análise acerca da viabilidade da prova produzida" (AgInt no
REsp n. 1.929.887/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO.
COISA JULGADA. OBEDIÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR
EXEQUENDO. PERÍCIA POR ESPECIALISTA JURÍDICO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. INCAPACIDADE TÉCNICA.
POSSIBILIDADE. DEC ISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com
base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão
nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não
havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do
Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno,
e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual
nulidade.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "coisa julgada
só é afrontada quando há a rediscussão da matéria de mérito objeto
da fase cognitiva anterior ou a modificação da sentença liquidanda
(princípio de fidelidade ao título), limitando-se a fase de
liquidação, portanto, à quantificação do valor exequendo, em
consonância com os critérios estabelecidos na sentença" (REsp n.
1.234.765/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 14/8/2012, DJe 14/9/2012).
3. Por se tratar de matéria de ordem pública, a preclusão pode ser
conhecida de ofício e a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias.
4. Esta Corte Superior reconhece "a possibilidade de substituição do
perito quando constatada sua incapacidade técnica para a apreciação
da questão posta para análise pericial, cabendo ao julgador a
oportuna análise acerca da viabilidade da prova produzida" (AgInt no
REsp n. 1.929.887/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL CIVIL - COISA JULGADA - EXECUÇÃO - FASE DE LIQUIDAÇÃO -
QUANTIFICAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO)
   STJ - <<REsp 1234765>>-RS, <<AgRg no AREsp 762160>>-PR
(ANÁLISE PERICIAL - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO -
INCAPACIDADE TÉCNICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1929887>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00004 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2361383](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39840/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1864906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20288/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** a6a87b363872bb15a3a17dc489e26d05817ae686d69e9613e6f9705ad2bc5181
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.070.236 do STJ: liquidação de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070236/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070236%2F)

