{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39889,"origem":"stj","sha256_origem":"b765bc8584da9022a7df1e238602c05af53c1ca8ba59de7f9f41e97d667fe45e","registro_original":{"id_fonte":"000854323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2243245","numero_registro":"202203492451","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LESÃO CORPORAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE\nJUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CULPA DA VÍTIMA. ATO\nILÍCITO. DANO. NEXO CAUSAL. VALOR DO DANO MORAL. DISTRIBUIÇÃO DA\nSUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO\nINICIAL. EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local\npronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões\nsuscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adota da pelo Juízo.\n2. Não há interesse recursal na tese de preclusão da gratuidade da\njustiça se não foi deferida pela instância de origem, sendo\ndeterminado o recolhimento do preparo em dobro, na forma do art.\n1.007, § 4º, do CPC/2015.\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n4. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a culpa da vítima\ne concluiu pela comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo\ncausal. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos\ndemais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial,\nante o óbice da referida súmula.\n5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou\nexorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na\norigem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do\nreferido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor\nestabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra elevado, a\njustificar sua reavaliação em recurso especial.\n6. O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos\nmorais traduz mera referência, apenas servindo para que o julgador\npondere a informação como mais um elemento para a tarefa de arbitrar\no montante da condenação.\n7. Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial -\neste entendido como a pretensão reparatória stricto sensu, e não o\nvalor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de\nindenizar, é o bastante para que seja atribuída ao réu, quando\nsucumbente, a responsabilidade pelo pagamento de despesas\nprocessuais e honorários advocatícios.\n8. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade\nextracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da\nSúmula n. 54/STJ.\n9. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0fdbbce8fdbe69d31872ccd559c7130dc8d2b7ead06b0bd7edf38a46a604b219","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
