# Registro público: STJ — 2243245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39889/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b765bc8584da9022a7df1e238602c05af53c1ca8ba59de7f9f41e97d667fe45e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LESÃO CORPORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CULPA DA VÍTIMA. ATO
ILÍCITO. DANO. NEXO CAUSAL. VALOR DO DANO MORAL. DISTRIBUIÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO
INICIAL. EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adota da pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há interesse recursal na tese de preclusão da gratuidade da
justiça se não foi deferida pela instância de origem, sendo
determinado o recolhimento do preparo em dobro, na forma do art.
1.007, § 4º, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a culpa da vítima
e concluiu pela comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo
causal. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos
demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial,
ante o óbice da referida súmula.
- **Item 5 (texto oficial):** Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor
estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra elevado, a
justificar sua reavaliação em recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos
morais traduz mera referência, apenas servindo para que o julgador
pondere a informação como mais um elemento para a tarefa de arbitrar
o montante da condenação.
- **Item 7 (texto oficial):** Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial -
este entendido como a pretensão reparatória stricto sensu, e não o
valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de
indenizar, é o bastante para que seja atribuída ao réu, quando
sucumbente, a responsabilidade pelo pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios.
- **Item 8 (texto oficial):** Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade
extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da
Súmula n. 54/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LESÃO CORPORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CULPA DA VÍTIMA. ATO
ILÍCITO. DANO. NEXO CAUSAL. VALOR DO DANO MORAL. DISTRIBUIÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO
INICIAL. EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adota da pelo Juízo.
2. Não há interesse recursal na tese de preclusão da gratuidade da
justiça se não foi deferida pela instância de origem, sendo
determinado o recolhimento do preparo em dobro, na forma do art.
1.007, § 4º, do CPC/2015.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a culpa da vítima
e concluiu pela comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo
causal. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos
demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial,
ante o óbice da referida súmula.
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor
estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra elevado, a
justificar sua reavaliação em recurso especial.
6. O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos
morais traduz mera referência, apenas servindo para que o julgador
pondere a informação como mais um elemento para a tarefa de arbitrar
o montante da condenação.
7. Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial -
este entendido como a pretensão reparatória stricto sensu, e não o
valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de
indenizar, é o bastante para que seja atribuída ao réu, quando
sucumbente, a responsabilidade pelo pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios.
8. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade
extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da
Súmula n. 54/STJ.
9. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
