{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3989,"origem":"stj","sha256_origem":"62c4d4680991f6f5057b744d49668b7a42fe70f3c6390476fe3461fce54f8533","registro_original":{"id_fonte":"000819106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67459","numero_registro":"202103040598","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/2016. CANDIDATO\nAPROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. PRAZO DE\nVALIDADE EM VIGOR. PROVIMENTO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA\nADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE\nPRETERIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1.O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Consoante jurisprudência desta Corte, o candidato aprovado dentro\ndo número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o\ndireito subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública\ndispor desse direito. No entanto, o momento em que, dentro do prazo\nde validade do certame, a nomeação ocorrerá, observa juízo de\noportunidade e conveniência. Precedentes.\n2. Acerca da alegada contratação temporária, o Pleno do STF, nos\nautos da ADI 3.721/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe: 12/8/2016\nentende \"válida a contratação temporária, quando tiver por\nfinalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem\nsignificar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a\ncontratação temporária de terceiros não constitui, pura e\nsimplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo\nvago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -,\ndevendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação\nou a existência de cargos vagos\". Assim, na espécie, não há falar em\ndireito líquido e certo, inviabilizando a pretensão mandamental.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"fb605faeb291f99af983b3197f4a6c77f576d767f9d422cabdaea234d470f654","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
