# Registro público: STJ — 67459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3989/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62c4d4680991f6f5057b744d49668b7a42fe70f3c6390476fe3461fce54f8533

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/2016. CANDIDATO
APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. PRAZO DE
VALIDADE EM VIGOR. PROVIMENTO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PRETERIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte, o candidato aprovado dentro
do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o
direito subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública
dispor desse direito. No entanto, o momento em que, dentro do prazo
de validade do certame, a nomeação ocorrerá, observa juízo de
oportunidade e conveniência. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca da alegada contratação temporária, o Pleno do STF, nos
autos da ADI 3.721/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe: 12/8/2016
entende "válida a contratação temporária, quando tiver por
finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem
significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a
contratação temporária de terceiros não constitui, pura e
simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo
vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -,
devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação
ou a existência de cargos vagos". Assim, na espécie, não há falar em
direito líquido e certo, inviabilizando a pretensão mandamental.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/2016. CANDIDATO
APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. PRAZO DE
VALIDADE EM VIGOR. PROVIMENTO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PRETERIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, o candidato aprovado dentro
do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o
direito subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública
dispor desse direito. No entanto, o momento em que, dentro do prazo
de validade do certame, a nomeação ocorrerá, observa juízo de
oportunidade e conveniência. Precedentes.
2. Acerca da alegada contratação temporária, o Pleno do STF, nos
autos da ADI 3.721/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe: 12/8/2016
entende "válida a contratação temporária, quando tiver por
finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem
significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a
contratação temporária de terceiros não constitui, pura e
simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo
vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -,
devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação
ou a existência de cargos vagos". Assim, na espécie, não há falar em
direito líquido e certo, inviabilizando a pretensão mandamental.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
