# Registro público: STJ — 1192906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39892/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ed2495ceb4d92223f392b9df490e6269b0edea25b81c914c43aa92802299c10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL (CC/2002,
ART. 200). OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
- **Item 2 (texto oficial):** O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no
texto do decisum, referente à falta de clareza decorrente de vício
de legibilidade ou de imprecisão quanto à motivação da decisão, o
que não se constata na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, tem-se tentativa da parte embargante de fazer prevalecer
entendimento divergente sobre a incidência do art. 200 do CC/2002 -
matéria analisada de maneira clara, precisa e completa no acórdão
embargado -, o que não é permitido na via dos aclaratórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL (CC/2002,
ART. 200). OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no
texto do decisum, referente à falta de clareza decorrente de vício
de legibilidade ou de imprecisão quanto à motivação da decisão, o
que não se constata na espécie.
3. No caso, tem-se tentativa da parte embargante de fazer prevalecer
entendimento divergente sobre a incidência do art. 200 do CC/2002 -
matéria analisada de maneira clara, precisa e completa no acórdão
embargado -, o que não é permitido na via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
