{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39895,"origem":"stj","sha256_origem":"3f984c6894c33f5ccaf01c9652f60023fbc196fec3056bd1b5d7aa576dce361d","registro_original":{"id_fonte":"000854471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060618","numero_registro":"202300772315","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.\nTRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.\nSÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.\nRAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS,\npacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP,\nnão prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de\nque é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar\n(home care) como alternativa à internação hospitalar, por não\nconfigurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já\nprevistos pela agência\" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora\nMinistra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022,\nDJe de 2/12/2022).\n2. Consoante a jurisprudência do STJ, \"a recusa\nindevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em\nautorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja\nlegal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano\nmoral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia\nno espírito do beneficiário\" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,\nRelator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado\n14/2/2022, DJe de 21/2/2022).\n3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de\ncompensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão\nsomente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou\nexorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de\nproporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a\nindenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em\ndecorrência da recusa indevida de cobertura da internação\ndomiciliar.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b28d414779c785b869b83b20b01166376c2cc90bcc3da0e76e9abeb5cfce7369","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
