# Registro público: STJ — 2060618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f984c6894c33f5ccaf01c9652f60023fbc196fec3056bd1b5d7aa576dce361d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS,
pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP,
não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de
que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar
(home care) como alternativa à internação hospitalar, por não
configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já
previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022,
DJe de 2/12/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano
moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de
proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a
indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em
decorrência da recusa indevida de cobertura da internação
domiciliar.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS,
pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP,
não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de
que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar
(home care) como alternativa à internação hospitalar, por não
configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já
previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022,
DJe de 2/12/2022).
2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano
moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de
proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a
indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em
decorrência da recusa indevida de cobertura da internação
domiciliar.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
