# Registro público: STJ — 2326224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39896/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0866ff39af21fd34510a32a1ae983526750d30ae42be41c57e4084fd7d6718f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPENHORABILIDADE
REJEITADA  PELO TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 833, VIII, DO
CPC/2015. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(...) os
documentos juntados aos autos não demonstram que o recorrente
dependa exclusivamente da exploração dos referidos imóveis, para sua
sobrevivência, até porque o agravante possui outros imóveis rurais
além dos que foram penhorados, conforme se verifica de sua
declaração de imposto de renda". A pretensão de alterar tal
entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPENHORABILIDADE
REJEITADA  PELO TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 833, VIII, DO
CPC/2015. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(...) os
documentos juntados aos autos não demonstram que o recorrente
dependa exclusivamente da exploração dos referidos imóveis, para sua
sobrevivência, até porque o agravante possui outros imóveis rurais
além dos que foram penhorados, conforme se verifica de sua
declaração de imposto de renda". A pretensão de alterar tal
entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
