# Registro público: STJ — 2353344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39897/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64aeaf2e570a7129d20facd9b7482819c044ad5f21b05a4745e43c0f1f5a5e62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA
DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE
ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE
MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
ART. 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM
RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art.
833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em
caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor
de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta
corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda"
(AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de
conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA
DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE
ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE
MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
ART. 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM
RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art.
833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em
caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor
de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta
corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda"
(AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016).
2. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de
conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
