# Registro público: STJ — 2049357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad547365fdf6bfad2d0c050ddd4b0ba2244ac8ea25efd7f24543801ab81c2f27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'quando devida a verba
honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la
em decisão monocrática, poderá o colegiado, em sede recursal,
arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública,
que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio
in pejus' (EDcl no AgInt no REsp 1.893.429/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe de 02/09/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para sanar
omissão quanto à condenação em honorários advocatícios recursais.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'quando devida a verba
honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la
em decisão monocrática, poderá o colegiado, em sede recursal,
arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública,
que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio
in pejus' (EDcl no AgInt no REsp 1.893.429/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe de 02/09/2021).
3. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para sanar
omissão quanto à condenação em honorários advocatícios recursais.
4. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
