{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":399,"origem":"stj","sha256_origem":"df04ca5bb889a4d12833b2c30fdf0f635770e4672a415ab569b3cffc5b1f12bb","registro_original":{"id_fonte":"000816109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1284481","numero_registro":"201800972010","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO COMPROVAÇÃO\nDE FATO INTERRUPTIVO E PELA LEGALIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO.\nVIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE\nPROVAS. INADMISSIBILIDADE.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a\ndecisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as\ninterpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do\nSTJ).\n2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador,\nde forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e\nsuficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. A citação por edital é fato interruptivo do prazo prescricional.\nPrecedentes.\n4. No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu pela legalidade do\njulgamento antecipado porque o pedido de produção de provas foi\nrealizado de forma genérica ?e não fundamentado com o montante\ncorrespondente aos acréscimos incidentes sobre a dívida exequenda?;\ne pela não comprovação de fato interruptivo da prescrição, uma vez\nque a parte não juntou aos autos a prova da citação editalícia.\n5. Quanto ao julgamento antecipado da lide e à prescrição, o recurso\nnão pode ser conhecido, pois, além de o acórdão refletir pacífica\norientação deste Tribunal Superior, eventual conclusão em sentido\ncontrário àquela a que chegou o órgão julgador a quo dependeria do\nreexame do acervo probatório. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO PRESCRICIONAL - CITAÇÃO POR EDITAL - FATO INTERRUPTIVO)\n   STJ - <<REsp 1670474>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"a22310db4483551d892402e2e4fb90e64c230120283f6831f5ee2f13054c6191","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
