# Registro público: STJ — 1284481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df04ca5bb889a4d12833b2c30fdf0f635770e4672a415ab569b3cffc5b1f12bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO COMPROVAÇÃO
DE FATO INTERRUPTIVO E PELA LEGALIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE
PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do
STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador,
de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** A citação por edital é fato interruptivo do prazo prescricional.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu pela legalidade do
julgamento antecipado porque o pedido de produção de provas foi
realizado de forma genérica ?e não fundamentado com o montante
correspondente aos acréscimos incidentes sobre a dívida exequenda?;
e pela não comprovação de fato interruptivo da prescrição, uma vez
que a parte não juntou aos autos a prova da citação editalícia.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao julgamento antecipado da lide e à prescrição, o recurso
não pode ser conhecido, pois, além de o acórdão refletir pacífica
orientação deste Tribunal Superior, eventual conclusão em sentido
contrário àquela a que chegou o órgão julgador a quo dependeria do
reexame do acervo probatório. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO COMPROVAÇÃO
DE FATO INTERRUPTIVO E PELA LEGALIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE
PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do
STJ).
2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador,
de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. A citação por edital é fato interruptivo do prazo prescricional.
Precedentes.
4. No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu pela legalidade do
julgamento antecipado porque o pedido de produção de provas foi
realizado de forma genérica ?e não fundamentado com o montante
correspondente aos acréscimos incidentes sobre a dívida exequenda?;
e pela não comprovação de fato interruptivo da prescrição, uma vez
que a parte não juntou aos autos a prova da citação editalícia.
5. Quanto ao julgamento antecipado da lide e à prescrição, o recurso
não pode ser conhecido, pois, além de o acórdão refletir pacífica
orientação deste Tribunal Superior, eventual conclusão em sentido
contrário àquela a que chegou o órgão julgador a quo dependeria do
reexame do acervo probatório. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL - CITAÇÃO POR EDITAL - FATO INTERRUPTIVO)
   STJ - <<REsp 1670474>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
