# Registro público: STJ — 2126405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ff182f78dfde0c7286951d494bef1356bcd1f2197a065983d98caea13e82902

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM DOAÇÃO
DISSIMULADA DE SOGROS PARA NORA. ACÓRDÃO QUE DESCONSIDERA A PROVA
DOS AUTOS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1.Constatado, no caso, que o acórdão recorrido decidiu a causa
desconsiderando a prova dos autos, deve ser ele anulado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** "A independência do juiz e a liberdade de apreciação da prova
exigem que os motivos que apoiaram a decisão sejam compatíveis com a
realidade dos autos, sendo impossível desqualificar esta ou aquela
prova sem o devido lastro para tanto" (REsp n. 97.148/MG, relator
Ministro Waldemar Zveiter, relator para acórdão Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 20/5/1997, DJ de
8/9/1997, p. 42492).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM DOAÇÃO
DISSIMULADA DE SOGROS PARA NORA. ACÓRDÃO QUE DESCONSIDERA A PROVA
DOS AUTOS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1.Constatado, no caso, que o acórdão recorrido decidiu a causa
desconsiderando a prova dos autos, deve ser ele anulado.
2. "A independência do juiz e a liberdade de apreciação da prova
exigem que os motivos que apoiaram a decisão sejam compatíveis com a
realidade dos autos, sendo impossível desqualificar esta ou aquela
prova sem o devido lastro para tanto" (REsp n. 97.148/MG, relator
Ministro Waldemar Zveiter, relator para acórdão Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 20/5/1997, DJ de
8/9/1997, p. 42492).
3. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
